Os FERIADOS NACIONAIS estão expressos na Legislação Federal, onde observa-se que o feriado de CARNAVAL não está contido. A data de CARNAVAL não foi criada por lei, na verdade são costumes, tradições arraigados a cultura do povo brasileiro, que permitiram a característica própria dessa festa popular no País.

Dessa forma, o período festivo de Carnaval, sendo em 2022 entre os dias 28 de fevereiro, 01 de março e 02 de março (Quarta-feira de cinzas) são considerados como ponto facultativo.  Mesmo que os bancos ou as repartições públicas declarem este período como feriado ou ponto facultativo, as empresas podem ter expediente normal e exigir que seus funcionários trabalhem.

A determinação de feriado ou ponto facultativo é realizado pelo governo dos estados e estão direcionados aos funcionários da administração públicas. As empresas privadas podem ou não acatar o ponto facultativo, sem que isso represente violação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, o período de CARNAVAL pode até ser considerado feriado estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo legal.

Sendo assim, diante da inexistência de Lei Federal, e SE NÃO HÁ LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL ESTABELECENDO QUE O CARNAVAL SEJA FERIADO, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, havendo prejuízos de igual forma ao empregado pelo não comparecimento na quarta-feira de cinzas.

Logo, imprescindível que cada Associação verifique a sua legislação estadual e municipal, bem como as convenções coletivas de cada categoria, certificando-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado.

Com isso, nas localidades onde o período de Carnaval não é feriado, as empresas podem funcionar com a mão de obra normalmente ou, por mera liberalidade, os empregadores e empregados podem realizar acordos para dispensa do trabalho nestes dias e posterior reposição da carga horária correspondente até o limite de 2 horas diária em outros dias da semana.

Já para as cidades em que o Carnaval for feriado local, a utilização de mão de obra está proibida por determinação judicial movida pelo SITRACOM – Interior (Processo nº 0000252- 08.2020.5.14.0092), enquanto não houver negociação coletiva a utilização da mão de obra dos funcionários nos dias de feriados (municipal, estadual e federal) não está autorizada, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os sindicatos, associações e empresas que a contrariarem.

Ante o exposto, em Porto Velho, pode-se exigir o labor e não sendo devido ao empregado o pagamento do dia trabalhado em dobro e nem concessão de mais uma folga além da folga da semana.

Para os demais municípios do Estado de Rondônia, os dias de carnaval só serão considerados feriados se houver Lei Municipal declarando como feriados, devendo cada associação consultar sua legislação local e convenção coletiva de cada categoria a fim de definir a paralisação ou não das atividades laborais.

Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2022.

Fonte: Assessoria FACER

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