Um motociclista, distraído, causou um acidente no final da tarde desta quarta-feira (05) no cruzamento entre as ruas Independência e Alagoas, no centro de Espigão do Oeste.

Uma mulher trafegava pela rua Independência, seguindo sentido ao bairro São José, quando chegou ao cruzamento foi surpreendida com um motociclista vindo pela rua Alagoas. Este avançou a preferencial, fazendo com que a mulher realizasse uma manobra rápida para evitar a colisão.

Com a manobra realizada foi possível evitar o choque, mas a condutora da motoneta biz acabou perdendo o controle e se chocando com o meio fio. Mesmo sem equilíbrio, a mulher ainda conseguiu percorrer aproximadamente cinco metros, tentando evitar a queda, quando não conseguiu mais controlar e acabou caindo fora da via de rolamento.

Segundo testemunhas, o rapaz que conduzia uma motocicleta Honda Fan, ao perceber que a mulher caiu, apenas balançou a cabeça e arrancou e evadiu do local sem prestar socorro. Populares disseram que o condutor era um rapaz de pele morena e viram quando ele se distraiu com algo fora da rota do trânsito e invandiu a preferencial.

O Corpo de Bombeiros chegou ao local para prestar os atendimentos a vítima, porém ela já havia se levantado e dizia sentir-se bem, dispensando o atendimento dos militares.

A mulher sofreu apenas pequenas escoriações pelo corpo.

Os bombeiros orientaram a vítima se caso viesse sentir alguma dor que procurasse por atendimento médico, alertando-a pelo fato daquele momento sua adrenalina estar alta, talvez fizesse com que não sentisse dores.

Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre não prestar socorro, em seu artigo 176:

“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”

“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

 Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Trimestrão da Sortes

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