A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondônia, deferiu liminar parcial em favor do Ministério Público e do Ministério Público federal, na Ação Civil Pública 7015132-88.2020.8.22.0001, suspendendo a flexibilização da abertura de várias atividades do comércio pelos municípios consideradas não-essenciais, como é o caso das lojas de eletrodomésticos.

O argumento feito pelo MP e MPF para retirar a flexibilização da abertura do comércio foi que caso Rondônia não permaneça provisoriamente em isolamento e distanciamento social, a fim de abreviar a pandemia do covid-19, a saúde do Estado certamente entrará em colapso, com previsão de um caos total a médio/longo prazo e ocorrência de inúmeras mortes, num verdadeiro “genocídio”.

A flexibilização está contida no capítulo III, Parágrafo 1º e seus incisos, do Decreto N° 24.919, de 5 de abril de 2020 – que declarou Estado de Calamidade Pública em Rondônia. O capítulo fala das medias emergenciais no âmbito dos municípios e liberou que os prefeitos reabrissem o comércio, após inúmeros apelos feitos pela classe empresarial, que é a grande geradora da riqueza do Estado.

Pela decisão, estão suspensos a partir de agora a eficácia dos incisos III (lojas de eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII (concessionárias e locadoras); IX (lavanderia) e X (outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários), do Decreto de Calamidade. 

A juíza determinou que o goverandor do Estado, Macos Rocha, a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Saúde sejam comunicadas da decisão em até 12 horas e cumprimento desta em 24 horas sob pena de multa e responsabilização criminal por desobediência à decisão judicial. A liminar foi deferida no início da tarde de hoje.

Fonte: O Observador

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